- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000731-04.2023.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 – O TRT entendeu que, no caso concreto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deveria ser o salário-base da empregada, em lugar do salário mínimo. Sobre o aspecto, registrou que “(...) a eventual mudança da base de cálculo para o salário-mínimo fere o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468, da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, conforme a Decisão supra, e vai de encontro ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto do artigo 7º, VI, da CF/88, ante a demonstração no sentido de que havia uma condição anterior mais favorável ao Autor, por liberalidade da empregadora”. 4 – O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica às reclamantes, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". 5 – Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional ", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº.510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva ", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. 6 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000731-04.2023.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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