- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-25.2011.5.04.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CRITÉRIO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS EM LAUDO PERICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista do executado em razão da ausência de atendimento aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso dos autos, ao longo de suas razões recursais, a parte alega incorreções do cálculo do perito, problemas na ferramenta PJE-Calc e erros no cálculo do imposto de renda. Não há, contudo, indicação fundamentada de violação constitucional e confronto analítico com as razões recursais, limitando-se a parte a mencionar violação constitucional (arts. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal) apenas para afirmar que há transcendência e nos pedidos recursais, sem indicar qualquer argumento pelo qual tais dispositivos teriam sido violados, inviabilizando o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, CLT. Além disso, acerca do imposto de renda, a parte também deixou de observar o art. 896, §1º-A, I, CLT, não apontando qualquer trecho quanto ao tema. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000937-25.2011.5.04.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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