- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000200-13.2023.5.05.0462, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de recurso de revista, a parte faz a transcrição da petição de embargos de declaração bem como do trecho do acórdão do Regional de embargos de declaração (art. 896, §1º-A, IV, da CLT). Porém, não faz o confronto analítico que indique quais os pontos que não teriam sido examinados pelo TRT, deixando para o TST a tarefa de comparar, por conta própria, os trechos transcritos e investigar quais teriam sido as omissões, contradições e, ainda, qual teria sido o eventual prejuízo experimentado, o que não se admite. A parte se limita a afirmar que a Corte Regional não se manifestou sobre as questões tidas por omissas e contraditórias expostas na petição de embargos de declaração, sem indicar quais teriam sido essas omissões e contradições. É ônus da parte expor contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorre. Esse é o princípio da discursividade ou da dialeticidade, o qual não foi observado quando da interposição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000200-13.2023.5.05.0462. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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