JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0102124-28.2017.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0102124-28.2017.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. AHRA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, os trechos transcritos consignam que o juízo de primeiro grau considerou nula a cláusula de acordo coletivo que estipula percentual inferior a 100%, por versar sobre direito indisponível e condenou a reclamada ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, com a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de "ADICIONAL HRA". Além disso, registram que os controles de jornada do período são válidos e indicam que, em muitos dias, o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, razão pela qual se reputou devido o pagamento de 1 hora extra diária. Todavia, a parte olvidou-se de transcrever trechos do acórdão em que TRT adotou fundamentos e premissas fáticas relevantes para se resolver a controvérsia acerca do suposto pagamento do intervalo intrajornada sob a rubrica AHRA, mediante os quais se registram o teor da cláusula 16 do ACT 2011/2012, que disciplina o pagamento do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação, bem como a conclusão adotada pelo Tribunal Regional com base na prova testemunhal, no sentido de que o reclamante “não auferiu benefício em relação à cláusula prevista em ACT, sendo a norma legal mais favorável que aquela constante do instrumento coletivo no caso concreto.” Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Assim, revela-se irrepreensível o reconhecimento dos óbices que decorrem da aplicação do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, os trechos transcritos consignam: a) que havia “nos autos laudo médico, assinado por cardiologista, atestando que o autor teve ‘infarto agudo do miocárdio em 19/7/2014 (ID. 5a47b5f - Pág. 1), o que poderia ter sido constatado desde o princípio caso o serviço médico tivesse realizado exames complementares”; e b) a conclusão no sentido de que, “embora as queixas do reclamante fossem atípicas e nada tenha sido constatado em eletrocardiograma, entendo que a reclamada foi negligente ao realizar o desembarque do autor no dia seguinte ao que buscou auxílio no serviço médico, sem prestar o atendimento de emergência para a enfermidade, o que certamente contribuiu para a evolução do quadro e para a extensão do dano físico." Contudo, a parte olvidou-se de transcrever trechos do acórdão em que TRT adotou fundamentos e premissas fáticas relevantes para resolver a controvérsia acerca da indenização por dano moral, mediante os quais se registram o depoimento da preposta e de testemunha em que constam as condutas adotadas no atendimento do reclamante, especialmente quanto: a) ao atendimento no dia seguinte ao que ele procurou auxílio no serviço médico e “[...] como as dores continuavam, foi feito novo contato com o aeromédico, tendo este optado por desembarcar o reclamante; que em terra o reclamante foi levado ao hospital Unimed [...]”; b) à constatação quanto à investigação médica para detectar a cardiopatia, pois, “no dia seguinte, “o empregado foi atendido por uma médica, tendo negado "dispneia, HAS, Cardiopatias" (ID. 0la6bc5 - Pág. 3), constando no registro médico que foram realizados dois ECG, com resultado normal, por não detectadas arritmias (ID. 0la6bc5 - Pág. 3)." Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Assim, revela-se irrepreensível o reconhecimento dos óbices que decorrem da aplicação do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102124-28.2017.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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