- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011155-77.2023.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O Regional concluiu que o acordo celebrado pela reclamada com a Caixa Econômica Federal não tem o condão de tornar inexigível o cumprimento da obrigação de depositar o FGTS em atraso. A tese adotada pelo TRT está de acordo com a tese vinculante fixada no Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Agravo a que se nega provimento. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. A tese do TRT está em consonância com a OJ 302 da SBDI-I do TST, segundo a qual: “Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011155-77.2023.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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