- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-46.2023.5.03.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. A Corte de origem manteve a sentença, na qual registrada a inadimplência do pagamento do FGTS ao longo de expressivo período do contrato de trabalho. E mais, que “ a parte ré não comprovou a concretização do parcelamento de sua dívida junto à CEF. E, de qualquer forma, isso não obstaria a condenação da empresa, já que o acordo não seria oponível a terceiros, o que inclui os empregados ”. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados . ". Logo, o posicionamento adotado na decisão regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DE FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ 302 DA SDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Caso em que a decisão regional está em perfeita consonância com o entendimento da OJ 302 da SbDI-1 do TST, no sentido de que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010882-46.2023.5.03.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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