JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011415-92.2021.5.03.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011415-92.2021.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação aos temas “nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”, “nulidade por cerceamento de defesa” e “indenização por danos morais e materiais”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos assuntos examinados. RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR. ESTABELECIMENTO NÃO EXTINTO. INAPLICABILIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT adotou entendimento de que só haverá o pagamento de verbas rescisórias pela metade quando ocorrer força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não ocorreu no caso. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior previsto no art. 501 da CLT. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011415-92.2021.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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