- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 1000848-25.2019.5.02.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA À DATA DE INÍCIO NO NOVO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. N os termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, não sendo respeitada essa garantia, deve o empregador arcar com a indenização estabilitária pelo período integral previsto na lei, ainda que a trabalhadora tenha obtido novo emprego durante o período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000848-25.2019.5.02.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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