JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011753-58.2019.5.18.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0011753-58.2019.5.18.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT realça o fato de que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. 2. Do mesmo modo, a Súmula nº 244, I, do TST não condiciona a estabilidade ao conhecimento da gravidez pela própria empregada ou pela empregadora ao tempo da rescisão contratual, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. 3. Por tais razões, merece reparo o acórdão regional que reformou a sentença para excluir o pagamento dos salários e demais verbas referentes ao período compreendido entre o término do contrato de trabalho e a reintegração da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011753-58.2019.5.18.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0011782-84.2019.5.03.0048

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 10/02/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou co…

Recurso de Revista 0000405-18.2019.5.17.0181

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 16/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GESTAÇÃO PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional limitou o direito aos salários relativos ao período de estabilidade, entendendo somente serem devidos a partir da citação da reclamada, ressaltando que a reclamante não informou a empresa acerca da descoberta da gravidez , que ocorreu dezesseis dias após o término do contrato. Ora, predomina nesta Corte Superior o entendimento segun…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-11.2020.5.09.0005

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 20/10/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Evidenciada violação do art. 10, II, "b", do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Extrai-se do acórdão regional que a prova documental demonstrou que a reclamante encontrava-se gestante n…

Recurso de Revista 0000455-77.2020.5.12.0042

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 09/02/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional …

Recurso de Revista 1000848-25.2019.5.02.0033

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 20/05/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA À DATA DE INÍCIO NO NOVO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. N os termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, não sendo respeitada essa garantia, deve o empregador arcar com a indenização estabilitária pelo período integral pre…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.