- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000249-62.2022.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: a) quanto ao tema “nulidade de prestação jurisdicional”, porque foi constatado que a prestação jurisdicional foi completamente outorgada, afastando as violações legais e constitucionais apontadas pela parte; b) quanto aos temas “legitimidade ativa”, “cerceamento de defesa” e “limitação da abrangência territorial da condenação”, pelos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST; c) quanto aos temas “impossibilidade de cumprimento do art. 429 da CLT em decorrência da atividade desenvolvida pela empresa” e “indenização por dano moral coletivo”, porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e d) quanto ao tema “astreintes”, porque não demonstradas as violações dos artigos apontados pela parte. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não tece argumentos para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, sequer identificando os temas objeto de insurgência, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que preencheu os requisitos de admissibilidade dos recursos, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, que demonstrou as violações legais e constitucionais aplicáveis às matérias debatidas e que cumpriu os requisitos do art. 896, da CLT. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000249-62.2022.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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