- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000809-09.2019.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APURAÇÃO. CARTÕES DE PONTO. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. PREQUESTIONAMENTO DEMONSTRADO. TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT TRANSCRITO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o trecho do acórdão do TRT representativo da controvérsia nas razões do recurso de revista. 3 – Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 – Agravo a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 – A partir do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é possível concluir que o título executivo não previu a incidência de reflexos de horas extras sobre o adicional de insalubridade, mas o contrário. Com efeito, houve condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado no percentual de 20% sobre o salário mínimo da época, “(...) com reflexos nas parcelas contratuais, convencionais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal, inclusive horas extras constantes dos contracheques e deferidas na presente demanda”. 3 – Assim, o TRT decidiu a questão observando estritamente o título executivo, que, por sua vez, bem refletiu o teor da OJ nº 47 da SDI-1 do TST com a seguinte redação: “A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.”. 4 – Dito isso, a matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior sequer apresenta transcendência, o que somente não se declara em razão da vedação de reforma para pior, visto que a decisão monocrática tornou a análise desse pressuposto de admissibilidade recursal prejudicada. 5 – Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF OBSERVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à conclusão de que a parte não teria interesse recursal, pois a pretensão demonstrada se volta contra o desfecho do acórdão do TRT no sentido de que, na fase pré-processual, devem incidir IPCA-E cumulado com juros legais, enquanto a parte entende que os juros devem ser à base de 1% ao mês. 3 – Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 – Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APURAÇÃO. CARTÕES DE PONTO. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. 1 – Quanto ao tema, nota-se que a parte não logrou demonstrar interesse recursal para interposição do recurso de revista. 2 – Isso porque, da análise do trecho do acórdão do TRT reproduzido no recurso de revista, constata-se que houve acolhimento do recurso da parte para que sejam refeitos os cálculos da liquidação, a fim de que se apure a parcela de intervalo intrajornada deferida no título executivo considerando os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante exequente, independentemente da data de fechamento dos controles de ponto. 3 – Verifica-se da sentença de fls. 1.858, em aspecto não reformado pelo acórdão do TRT na fase de conhecimento, que a parcela referente ao intervalo intrajornada foi deferida exatamente “por dia efetivamente trabalhado durante os períodos 14-09-2014 a 08-06-2015 e 10-06-2017 a 19-06-2017”. 4 – Com efeito, nada se extrai dos autos e a parte não logrou esclarecer em que poderia refletir nos cálculos a consideração de que o controle de jornada se inicia no dia 11 de cada mês e se encerra no dia 10 do mês seguinte. 5 – Assim, tendo o TRT acolhido a pretensão da parte para refazimento dos cálculos a fim de apurar corretamente o intervalo intrajornada devido, considerando os dias efetivamente trabalhados, não se vislumbra a demonstração de interesse recursal da parte ao interpor o recurso de revista. 6 – Nesse contexto, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, o recurso de revista não possui aptidão para processamento. 7 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF OBSERVADA. 1 – O Tribunal Regional, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e a modulação dos seus efeitos, determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. 2 – A discussão deduzida pela recorrente em seu recurso de revista se restringe ao índice de juros a ser cumulado com a correção monetária na fase pré-judicial, entendendo a parte que devem incidir à base de 1% ao mês. 3 – O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“ até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora” ). 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000809-09.2019.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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