- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011801-77.2016.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A decisão monocrática tem como fundamento: a) com relação ao tema adicional de insalubridade o não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula n.º 126 do TST e; b) com relação ao tema intervalo intrajornada, a não observância do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e Súmula n.º 221 do TST. 3 - A parte, no agravo, não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática, se limitando a afirmar genericamente que o recurso de revista atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade. 4 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 – Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 – Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A parte reclamada pretende a exclusão da incidência dos juros na fase pré-judicial e adequação à decisão proferida na ADC n.º 58 do STF. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Conforme constou na decisão monocrática a delimitação do acórdão foi de que o Tribunal Regional, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e a modulação dos seus efeitos determinou “ a incidência do IPCA-e acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), afastando a aplicação de juros de 1%, para a fase judicial (após o ajuizamento da ação) ”. Logo, o TRT determinou o pagamento de juros na fase pré-judicial conforme autorizado na ADC nº 58. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011801-77.2016.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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