JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100627-20.2019.5.01.0284

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100627-20.2019.5.01.0284, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, é nítida a intenção do embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado, trechos dos acórdãos recorridos e, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Cabe registrar que a pretensão do embargante atinente à extinção da presente ação sem resolução de mérito em face da ausência de recolhimento das custas fixadas na ação anteriormente proposta, nos termos dos artigos 844, § 3º, da CLT, não foi suscitada no recurso de revista, no agravo de instrumento nem no agravo, tratando-se de inovação, o que não se admite. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100627-20.2019.5.01.0284. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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