- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010866-81.2022.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada, aplicando-lhe multa. A parte requer a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que estava apenas exercendo o seu direito de recorrer, tendo observado os requisitos legais e respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em 09 de fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, publicado no DEJT em 03 de março de 2023, a SDI-I do TST passou a entender que a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não pode ocorrer de modo automático. Tal orientação prestigia, fundamentalmente, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. Nesse sentido, a mera interposição de agravo interno ou a circunstância de a decisão recorrida ter sido unânime não são, por si sós, suficientes para legitimar a aplicação da multa à parte que exerce o seu direito de recorrer. É imperioso que a instância de origem identifique e explicite o caráter manifestamente abusivo ou protelatório da oposição recursal. Ademais, para que se afaste a presunção de boa-fé e se justifique a aplicação da multa, o relator, ao apreciar o agravo interno, deve demonstrar as razões concretas pelas quais a conduta da parte revelou abuso de direito ou intuito procrastinatório. Isso se torna ainda mais relevante diante da vedação expressa contida no artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015, que impõe ao relator o dever de não se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada, exigindo, portanto, uma análise aprofundada do recurso interposto. E foi exatamente o que ocorreu nos autos. Ao aplicar a multa, a Sexta Turma consignou: "No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna os fundamentos da decisão monocrática." A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada quando o recurso não se limita à discordância com a decisão, mas revela caráter protelatório e ausência de relevância jurídica. Sua aplicação, no caso dos autos, foi correta, pois segue o ditame legal de se evitar recursos infundados e garantir eficiência e credibilidade ao sistema processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010866-81.2022.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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