- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-18.2022.5.09.0130, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal ". Aparente violação do art. 11, §3.º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 11, §3.º, DA CLT. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no artigo 11, §3.º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que " as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal ". 2. Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal, mesmo após a vigência do §3.º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. 3 . Configurada a violação do art. 11, §3.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000287-18.2022.5.09.0130. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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