- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo Interno 0000818-63.2020.5.11.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “ Assim, a referida decisão, ao estabelecer que a responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não se transfere "automaticamente" ao Poder Público contratante, definiu com clareza que essa responsabilização poderia advir da comprovação efetiva da ausência ou falhas na fiscalização da execução do contrato, justamente porque esse dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços é uma obrigação legal da Administração Pública. Por conseguinte, não deve prevalecer o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços - fato negativo - recai sobre o autor da ação, por ser fato constitutivo do seu direito, encargo processual que entendo muito desfavorável aos reclamantes, por ser uma prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo trabalhador terceirizado, o que atrai a incidência do § 2º do art. 373 do CPC. [...] Ademais, no julgamento, por maioria, do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2919, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, Ministro Cláudio Brandão, deixou claro que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 70.931, não teria realizado a transferência automática da responsabilidade probatória aos trabalhadores envolvidos, pois o próprio STF, quando do julgamento de embargos de declaração, firmou a tese de que tal questão não teria sido examinada no caso concreto, inclusive por ter caráter infraconstitucional e por demandar análise de prova produzida em cada situação especifica. Destacou a necessidade de observar o princípio de da inversão do ônus da prova, de modo que não seria válido impor ao empregado provar a falta de fiscalização, prova excessivamente difícil de ser produzida pelo trabalhador terceirizado, cabendo tal ônus à tomadora, considerando que ela detém todos os documentos que, em tese, provariam a fiscalização necessária do contrato de prestação de serviços. Dessa feita, incumbe à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos de trabalho em caso de terceirização, nos termos do artigo 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. [...] Ora, era dever do ESTADO DO AMAZONAS, na condição de Ente Público terceirizante, no mínimo, demonstrar que foi diligente na escolha e contratação da empresa prestadora de serviços, MANAÓS SERVIÇOS DE SAÚDE LIMITADA em cumprimento às diretrizes do art. 38 da Lei nº 8.666/93 e, ainda, por iguais razões, porque incumbe aos tomadores de serviço, nesta matéria, agir em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, entre outros (art. 3° da Lei nº 8.666/93). [...] Assim, não há, nos autos, prova cabal de que a Fazenda Pública Estadual exercia efetivamente a fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, ônus que lhe cabia no cumprimento das suas obrigações, conforme disposições ínsitas na Lei n.º 8.666/93 [...]” . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000818-63.2020.5.11.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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