JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010624-91.2018.5.03.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010624-91.2018.5.03.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. Esta Relatora, em decisão anterior, deu provimento ao recurso da parte reclamante, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, pois não observado o limite de oito horas diárias. Ocorre que tal controvérsia foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE nº 1.476.596/MG. Diante disso, deve ser provido o apelo para melhor exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou jornadas de 8h48 e 8h21 em turnos ininterruptos de revezamento. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010624-91.2018.5.03.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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