JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010975-10.2018.5.03.0142

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 0010975-10.2018.5.03.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Relatora, em decisão unipessoal, conheceu o recurso de revista do reclamante para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva ou as quarenta e quatro horas semanais. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse cenário, a decisão recorrida foi proferida em observância à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 e do RE nº 1.476.596, tendo sido declarada a validade da norma coletiva e determinado o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Assim, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010975-10.2018.5.03.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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