- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0010896-39.2020.5.03.0149, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Esta Relatora, com fundamento no item VI da Súmula 85 do TST, declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que previsto em norma coletiva, porque não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o contrato de trabalho teve início antes da reforma trabalhista. No entanto, como o contrato de trabalho foi extinto somente após a vigência da reforma trabalhista, o referido entendimento vale somente até a data de vigência da Lei 13.467/2017. Em relação ao período posterior à vigência da referida lei, com alteração do art. 611-A, XIII, da CLT a cláusula coletiva deve prevalecer sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Dessa forma, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexame do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em destaque. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Destarte, a autonomia para criar as normas coletivas inscritas no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não importa na transferência do poder de polícia de que cuidam os arts. 60, 189 e 190 da CLT aos atores sociais, pois não integram a Administração Pública nem mesmo indireta. Portanto, quanto ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, em reiteração à Súmula 85, VI, do TST, mesmo sob a vigência de norma coletiva prevendo a compensação ou prorrogação da jornada em atividade insalubre, é imperativa a obtenção da permissão indicada no art. 60 da CLT para a implementação de tal regime de trabalho. Portanto, o recurso de revista, merece conhecimento parcial, somente em relação ao período trabalhado antes da reforma trabalhista. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 60 da CLT e provido, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e/ou 36ª semanal e reflexos, compensadas as horas já pagas, observados os demais parâmetros ali fixados, a serem apurados em liquidação de sentença, no período trabalhado até a data de vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010896-39.2020.5.03.0149. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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