- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0868500-54.2005.5.12.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO (BER). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, pois não se identifica flagrante desconsideração de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, em contrariedade ao comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada, conforme alegado. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO APLICAÇÃO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame, interpretação e aplicação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0868500-54.2005.5.12.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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