JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100848-38.2020.5.01.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100848-38.2020.5.01.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NO PEDIDO. MERA ESTIMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados no pedido da inicial. 2. O v. acórdão consignou que “ No caso vertente, a parte autora deixou expresso que os valores indicados na petição inicial são mera estimativa, conforme se observa dos requerimentos da inicial, bem como requereu a apuração dos valores em regular liquidação de sentença (Id 148cb9a - Pág. 7 )” tendo concluído que “ portanto, no meu entender, seguindo a jurisprudência do C. TST, não há que falar no caso concreto em limitação da condenação/liquidação aos valores indicados pelo reclamante” . 3. No caso, a discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria, a exemplo do art. 879, § 2º da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. 4. Portanto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI e artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DO REFLEXO DE DIFERENÇA SALARIAL EM RESCISÓRIAS. FGTS +40%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. 1. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, pois não se identifica a execução de parcelas que não tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que, em última análise, acarretaria contrariedade aos termos do comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. 2. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. 3. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APURAÇÃO DAS CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de origem ao concluir que restou correta a apuração das custas nos cálculos. Neste sentido, manutenção pelo Tribunal Regional da sentença a quo constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100848-38.2020.5.01.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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