JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001339-33.2017.5.02.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1001339-33.2017.5.02.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADAS. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II – EMBARRGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO POSTERIOR A LEI 13.467/2017. IRR 23. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a tese vinculante no sentido de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência, devendo ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Precedentes . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001339-33.2017.5.02.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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