JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100635-88.2020.5.01.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0100635-88.2020.5.01.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, e, em consequência, reexaminar o recurso de agravo interno interposto pela reclamada, quanto ao intervalo intrajornada. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Ante as razões apresentadas, merece ser provido o agravo para seja reapreciado o agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. A nte a possível violação do art. 71, § 4º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Cinge-se a questão em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, extrai-se da sentença que o contrato do reclamante perdurou de 06/03/2014 a 15/08/2019 e a tese adotada pelo Tribunal Regional foi pela aplicação da Súmula nº 437, I, do TST, que foi recentemente cancelada. Sobre o tema, a Segunda Turma entendia que as alterações lesivas promovidas pela sobredita “Reforma” não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. Especificamente sobre as normas atinentes ao intervalo intrajornada, adotava-se a compreensão de que são normas de natureza puramente material, aplicando-se, por isso, as regras de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Contudo , sobre esse tema, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse cenário, indene de dúvidas que ser aplicada ao presente caso a previsão constante do art. 71, § 4°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100635-88.2020.5.01.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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