JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021110-14.2016.5.04.0663

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021110-14.2016.5.04.0663, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O Regional foi categórico ao consignar que o título executivo judicial , além de indeferir a pretensão da exequente quanto ao pagamento do pensionamento mensal vitalício em parcela única, não determinou nenhum índice de deságio quanto ao valor da parcela deferida. O Regional salientou, ainda, que restou deferida a constituição do capital como forma de garantir e preservar o valor do pensionamento, previamente fixado pela sentença exequenda no montante equivalente a 18,75% da última remuneração percebida, até que a exequente completasse 78 anos. Verifica-se, pois , da decisão recorrida que o Regional decidiu a questão à luz do que fora determinado no título executivo judicial. Dessa forma, as razões expendidas pelas agravantes deixam claro que não há violação direta e literal do artigo 5º, II, da CF. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera, ainda, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021110-14.2016.5.04.0663. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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