- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000082-24.2019.5.02.0242, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. A decisão monocrática conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, “ determinar que o pagamento das horas decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada incida sobre todo o intervalo, e não apenas sobre o período suprimido, atribuindo natureza salarial à referida verba .” Contudo, sobre este tema, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep n.º 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, demonstrada a dissonância da decisão agravada com a tese vinculante deste Tribunal, cumpre dar provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Cinge-se a questão em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula n.º 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante fora firmado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao “ pagamento da integralidade do intervalo intrajornada como hora extra e respectivos reflexos ” até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, “ com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou o art. 71 da CLT, é devido apenas o pagamento de indenização da parcela não usufruída do intervalo (trinta minutos), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sem incidências nos demais títulos do contrato .” A Segunda Turma entendia que as alterações lesivas promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. Especificamente sobre as normas atinentes ao intervalo intrajornada, adotava-se a compreensão de que são normas de natureza puramente material, aplicando-se, por isso, as regras de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF/88). Contudo, sobre esse tema, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep n.º 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse cenário, indene de dúvidas que deve ser aplicada ao presente caso a previsão constante do art. 71, § 4.°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei n.º 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000082-24.2019.5.02.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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