- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000103-67.2023.5.11.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo-se a decisão monocrática que adotou os fundamentos do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. 2. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que apreciou todos os fundamentos recursais invocados a respeito do valor arbitrado às indenizações por dano moral e estético decorrentes de acidente de trabalho. 3. Assim, tendo em vista que a embargante não aponta qualquer vício propriamente dito, mas apenas repetição dos argumentos já apreciados por esta Turma, configurado o intuito nitidamente protelatório dos embargos de declaração, incidindo o disposto no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000103-67.2023.5.11.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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