- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000530-24.2023.5.08.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, é suportada a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O Tribunal Regional, ao constatar o atraso, mesmo que ínfimo, no pagamento de uma única parcela do acordo, e manter a incidência total da cláusula penal, contrariou a jurisprudência do TST. 3. Assim, impõe-se a redução da multa para 10% (dez por cento) pela ínfima extemporaneidade do pagamento da quarta parcela do acordo homologado em juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000530-24.2023.5.08.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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