- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-55.2016.5.05.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, X, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 2. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. No caso, verifica-se do acórdão regional que a executada aufere renda líquida mensal de R$ 1.734,43. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao autorizar a penhora de 20% dos rendimentos, sem preservar a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada, acabou por afrontar diretamente a intangibilidade salarial prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001010-55.2016.5.05.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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