- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-02.2024.5.17.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 245 do TST, “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Como se vê, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para interposição do apelo. 2. No caso dos autos, entretanto, quando da interposição do recurso de revista, a parte não comprovou o recolhimento de depósito recursal. Apenas por ocasião do agravo de instrumento juntou a apólice de seguro garantia judicial que deveria ter sido apresentada no prazo do recurso de revista. 3. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação da apólice de seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal. Assim, não se trata, também, de eventual defeito encontrado em apólice de seguro-garantia apresentada tempestivamente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001038-02.2024.5.17.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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