- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-96.2022.5.19.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA E VEXATÓRIA DE METAS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Quanto à indenização por dano moral, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, haja vista ter omitido as premissas fáticas que amparam a decisão regional (óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT). 1.2. No que tange à fixação do montante devido a título de indenização, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por dano moral. A decisão considerou diversos aspectos, como a gravidade da conduta da ré, a intensidade do sofrimento da vítima, as circunstâncias da ofensa e a reincidência da empresa. 1.4 Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI No 12.546/2011. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO TEMA 116 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a aplicação da Lei nº 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2.2. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 2.3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem considerou inaplicável o art. 8º da Lei 12.546/2011, por se tratar de inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. No entanto, não é possível extrair da decisão regional se a reclamada participa do plano da CRPB nem os períodos contratuais relacionados a cada alíquota vigente (Súmula 297 do TST). 2.4. Desse modo, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Regional, que não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da reclamada no regime de desoneração instituído pela Lei nº 12.546/2011, não é possível o acolhimento das pretensões da reclamada, sem o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme disposto na Súmula 126/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000231-96.2022.5.19.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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