- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-29.2021.5.19.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede extraordinária. Assim, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional que, com base nas provas produzidas, reconheceu a ocorrência de tratamento abusivo e desrespeitoso à reclamante, consistente em xingamentos, ameaças de demissão, restrição ao uso de banheiros e exposições vexatórias em público, caracterizando o dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo Regional atendeu aos critérios legais e jurisprudenciais, observando a gravidade da ofensa, o grau de culpa da reclamada, a publicidade do ato e o porte econômico da empresa. Inexistindo desproporção, excesso ou irrisoriedade, mantém-se a indenização arbitrada, porquanto ausente violação direta e literal dos dispositivos constitucionais e legais invocados. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. LEI Nº 12.546/2011. TEMA Nº 116 DA TABELA DO IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, nos moldes da Lei nº 12.546/2011, não basta a prova de que se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser ainda apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei, de modo que, sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento, tampouco o período em que foi beneficiada pela isenção, posto que o benefício deve ser renovado em cada ano fiscal. Ocorre que, no caso, a empresa recorrente não trouxe no presente feito documentação hábil a comprovar eventual direito. Sendo assim, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000865-29.2021.5.19.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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