JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000415-49.2022.5.08.0103

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000415-49.2022.5.08.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, mantendo-se a decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, não constatada a omissão apontada, emergindo das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo. 3. Nesse sentido, dos termos consignados no acórdão regional e conforme destacado na decisão embargada, “ a empresa não mais operava no local, logo não se tem como verificar as condições específicas do labor ”, de forma que a adoção da conclusão insculpida na Orientação Jurisprudencial n. 270 da SBDI-1 do TST constitui-se em mero enquadramento jurídico. 4. Por fim, não há igualmente omissão relativa ao ônus da prova quanto à insalubridade, uma vez que a controvérsia foi resolvida com base na prova existente nos autos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000415-49.2022.5.08.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001007-15.2023.5.02.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)

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