JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010683-13.2016.5.15.0093

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010683-13.2016.5.15.0093, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 1.2. Em paralelo, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito, em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO DE 11/8/2008 A 29/3/2013. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atribuições não lhe enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ela possuía a fidúcia especial. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “ extra petita ” ou “ reformatio in pejus” a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “ caput” , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido . IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166). 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reflexos nas contribuições devidas à PREVI. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010683-13.2016.5.15.0093. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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