JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-73.2016.5.20.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-73.2016.5.20.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA A PREVI INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que esta Justiça especializada é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 2. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese de aplicação obrigatória de que “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ” . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.188/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. 1.2. In casu , o Tribunal a quo , após fazer uma sinopse do pedido formulado na inicial, das razões e dos fundamentos da sentença, do alcance do art. 224, § 2º, da CLT, da Súmula nº 102 desta Corte Superior Trabalhista, do depoimento das testemunhas da reclamante e do reclamado, das funções exercidas pelo gerente de relacionamento, da fidúcia exigida nas instituições bancárias e da jurisprudência correlata à controvérsia em liça, concluiu que “ competia à Obreira o encargo probatório quanto à afirmação de que as atribuições no já citado cargo de ‘gerente de relacionamento’ não exigiam grau de fidúcia maior do que o depositado nos bancários sujeitos à jornada de 6h ”, bem como que “ chega-se a segura convicção, portanto, de que as atividades desempenhadas pela Autora demandavam um grau de fidúcia diferencial em relação aos demais empregados do banco Acionado, estando enquadradas, portanto, no art. 224, §2º, da CLT ”. Decidiu, assim, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, no aspecto, mantendo, por conseguinte, a sentença que havia enquadrado a ora recorrente no § 2º do art. 224 da CLT, obstando-lhe o direito à jornada especial de seis horas diárias. 1.3. Nas razões da revista, com o intuito de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamante limitou-se a transcrever o trecho do acórdão regional que dispôs acerca do ônus da prova – trecho supratranscrito –, o que não atende os requisitos exigidos pelo comando consolidado em comento, pois a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tampouco a situação fática controvertida, nem mesmo os fundamentos do Regional que alicerçaram o desprovimento do seu recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 24/2/2025, aprovou, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), a tese obrigatória de que “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. Como se observa, o art. 384 da CLT assegura, anteriormente à Reforma Trabalhista, um intervalo mínimo e obrigatório de quinze minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada, razão pela qual se tem que o Regional, ao considerar como dia de sobrelabor, para tal fim, apenas aquele em que houver a extrapolação de dez minutos diários, ofendeu o disposto no comando consolidado em liça. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000308-73.2016.5.20.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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