- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0010202-78.2020.5.15.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO VALIDADE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. HORA NOTURNA FICTA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, firmou entendimento vinculante (Tema 1046) reconhecendo a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, mesmo sem compensações expressas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Essa decisão representa uma valorização da negociação coletiva, como instrumento legítimo de adequação das normas trabalhistas à realidade de cada setor, com base no princípio da autonomia coletiva da vontade. 2. Salienta-se que o descumprimento de cláusulas convencionais não pode, por si só, levar à nulidade do acordo coletivo como um todo. Invalidar a norma coletiva em razão da extrapolação habitual da jornada ou da inobservância de dispositivos como a hora noturna ficta representa, segundo o Supremo Tribunal Federal, uma afronta à Constituição Federal, que no art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010202-78.2020.5.15.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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