- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo Interno 0010521-36.2017.5.15.0011, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 7h20. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . No julgamento do RE-1.476.596/MG, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a extrapolação da jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento não acarreta a invalidade do ajuste, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 3. Assim, afigura-se perfeitamente válida a norma coletiva por meio da qual se ampliou a jornada de 6 para 7 horas e 20 minutos, no labor em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Decisão agravada consonante com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. Provimento apenas para correção de erro material na fundamentação, uma vez que a jornada pactuada em norma coletiva é de 7h20, e não de 8h. 6. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010521-36.2017.5.15.0011. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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