- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011349-65.2022.5.15.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verifica-se que a suscitada arguição de incompetência da Justiça do Trabalho se deu tão somente nas razões de recurso de revista, não tendo sido objeto de apreciação nas instâncias ordinárias. Incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial 62 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da Súmula 297, ambas do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PELA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. 1. Quanto à promoção por merecimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Relator Exmo. Renato de Lacerda Paiva DEJT 09/08/2013), firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Na oportunidade, a SDI-1/TST concluiu que não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições subjetivas necessárias as progressões funcionais por merecimento. 2. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento quando não constatado o preenchimento dos requisitos subjetivos, ainda que por omissão da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida aos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, aplica-se a nova redação dos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, às situações constituídas a partir de 11/11/2017, de forma que não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011349-65.2022.5.15.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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