- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010133-98.2022.5.15.0063, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 461, § 2º E § 3º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA VERBA. TEMAS 194 E 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa (PCS/2013), ao deixar de prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.4672017), pois o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Ressalva-se, entretanto, que a condenação deve estar limitada à entrada em vigor da reforma trabalhista, em função das teses vinculantes firmadas pelo Pleno do TST nos Temas 194 e 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, que assim dispõem: RR - 1001720-07.2023.5.02.0322 ( Tema 194 da Tabela de Recursos Repetitivos): “ É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade .”; e IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 ( Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos): “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. ”. Assim, as condenações ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desrespeito à alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento nas promoções são limitadas à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que não mais se exige que os planos de cargos e salários combinem os dois critérios, de acordo com a nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Decisão agravada que merece reforma. Agravo conhecido e provido para NÃO CONHECER do recurso de revista do empregado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010133-98.2022.5.15.0063. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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