JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101329-40.2019.5.01.0033

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0101329-40.2019.5.01.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. A parte não observou o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o acórdão regional que apreciou os embargos de declaração opostos, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no particular. NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA . O Tribunal Regional não se manifestou sobre as matérias, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A discussão aventada nos autos – fraude à execução - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (art. 792 do CPC). 2. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. 3. Não bastasse o exposto, cabe acrescer que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fulcro nos elementos de prova dos autos, sendo que entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, a aplicação da multa é mero consectário, nos moldes do art. 1026, §2º, do NCPC (art. 538 do CPC/1973). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 /2016, apenas os temas examinados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101329-40.2019.5.01.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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