- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0100396-46.2017.5.01.0483, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RMNR. COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Conquanto o deferimento das diferenças de RMNR previstas no título executivo abranja também as parcelas vincendas, sabe-se que elas estão condicionadas à manutenção das condições ensejadoras da condenação. 2. Nesse passo, e considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, no sentido de que o título executivo acolheu os pedidos constantes da petição inicial, que por sua vez fizeram referência apenas aos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011, bem como que é vedada a ultratividade das normas coletivas, ficando seus efeitos restritos ao prazo de vigência, e ainda que houve modificação da respectiva cláusula normativa que trata da RMNR nas normas coletivas subsequentes, por certo que a decisão de limitação dos cálculos ao fim da vigência do ACT 2009/2011, ocorrido em 31/08/2011, não ofende a coisa julgada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.251.927/DF, fixou tese jurídica considerando válidos os termos dos acordos coletivos que instituíram o pagamento da RMNR, bem como as negociações entabuladas tanto com o sindicato, quanto com os trabalhadores. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal Regional asseverou tratar-se de título executivo que transitou em julgado em 2017, anteriormente, portanto, à decisão do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, o título executivo judicial sob exame, ainda que em descompasso com a decisão do Supremo no RE 1.251.927/DF, encontra-se exigível, visto que o trânsito em julgado do comando proferido na fase de conhecimento se deu em momento anterior ao julgamento referido do precedente vinculante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100396-46.2017.5.01.0483. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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