- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0000029-59.2015.5.23.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RMNR. FORMA DE CÁLCULO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental n° RE 1.251.927, cujo trânsito em julgado em 05/03/2024, confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, validando a metodologia de cálculo da RMNR adotada pela Petrobras, em conformidade com os acordos coletivos firmados. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes, determinando que o “complemento da RMNR” já deve englobar os valores referentes aos adicionais salariais para equiparar a remuneração dos empregados de mesma região e nível de carreira, conforme o disposto no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisões que já tenham trânsito em julgado. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que “ considerando que a decisão que reconheceu a validade das normas coletivas a respeito da parcela RMNR foi proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 13/02/2017, não cabe falar em aplicação imediata da decisão do STF.” Considerando que o presente feito transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Agravo Regimental n° RE 1.251.927, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial. Assim sendo, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação, razão pela qual não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais apontados. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000029-59.2015.5.23.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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