JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-19.2024.5.21.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-19.2024.5.21.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. 250 LITROS. NR 16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte dispõe que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. A SDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade será devido nas hipóteses em que identificada o armazenamento em prédio vertical de quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis. A compreensão da Subseção é de que referido adicional será devido ainda que o trabalhador não execute tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o (s) tanque (s) com o líquido inflamável. (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020). 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional as informações do laudo pericial de que o estabelecimento no qual laborava o reclamante possui geradores no pavimento G1 com tanques que contam com 150 a 200 litros cada e um tanque extra com 1000 litros. 4. Constata-se, pois, que a Corte de origem ao deixar de conceder o adicional de periculosidade decidiu em contrariedade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000519-19.2024.5.21.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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