- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000760-33.2023.5.21.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NORMAS REGULAMENTADORAS 16 E 20 do MTb. LAUDO PERICIAL. AFASTA RISCO. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre possível direito ao recebimento de adicional de periculosidade em razão da existência de tanques de combustível, com capacidade total de 1600L, armazenados no interior do prédio vertical no qual o reclamante laborava. II. O Tribunal Regional entendeu indevida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade para o caso, sob o fundamento de que “embora a quantidade de líquido inflamável ultrapasse as quantidades indicadas no quadro 1 do anexo 2 da NR n. 16 e esteja na área de projeção vertical do prédio, o combustível destinado aos geradores não está armazenado em recinto fechado como exige o item 3.s para que toda a área da edificação seja considerada como área de risco”. Ao final, concluiu que “o perito, detentor do conhecimento técnico, asseverou, expressamente, que não se pode considerar como área de risco toda a área da edificação, tem-se que o presente caso possui circunstância fática que não permite a sua subsunção ao contexto fático-jurídico delineado na OJ n. 385 do C”. III. A simples constatação de volumetria arquitetônica dos tanques e o enterramento ou não desses recipientes em desacordo com as NR 16 e 20 do Ministério do Trabalho (essa última usada como referência para os líquidos inflamáveis) não são suficientes para descaracterizar laudo pericial judicial que afasta a periculosidade no armazenamento de combustível em edificações que se utilizam de grupos geradores de energia movidos a óleo diesel ou outro inflamável em local arejado, com grandes vãos livres, não ensejando a condenação em adicional de periculosidade para os trabalhadores dessas instalações. Esse entendimento não contraria a temática da OJ 385 da SBDI-I do TST, pois acrescenta apenas a condição de que o laudo pericial deve ter preponderância nessas hipóteses. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000760-33.2023.5.21.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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