- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012971-02.2017.5.15.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a questão, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. 2. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: - A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras -. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o pagamento dos minutos residuais como extras (12 minutos antes do horário de início da jornada e 12 minutos depois do horário de encerramento da jornada no deslocamento interno, conforme informado pelo autor e pela testemunha ouvida), uma vez que superiores ao limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. 2. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte ré requer a validade de norma coletiva (cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho) que permitiu desconsiderar 15 (quinze) minutos residuais, no início e no término da jornada (deslocamento interno). 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou: - A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras -. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o pagamento dos minutos residuais como extras (12 minutos antes do horário de início da jornada e 12 minutos depois do horário de encerramento da jornada no deslocamento interno, conforme informado pelo autor e pela testemunha ouvida), uma vez que superiores ao limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. 3. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais (deslocamento interno). 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que - são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis -. 5. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a minutos residuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012971-02.2017.5.15.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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