- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000578-19.2016.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento pelos mesmos fundamentos do despacho de admissibilidade. 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade das normas coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. 3. A Corte Regional asseverou que é ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º, da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei n. 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT. 4. Assim, a questão jurídica deve ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. E, por conseguinte, dá-se provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000578-19.2016.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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