- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020417-81.2017.5.04.0861, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, § 1º, da LINDB). Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato-autor para condenar o banco réu ao pagamento de 15 minutos diários de descanso que antecedem o início da prestação de horas extras às empregadas contratadas anteriormente a 11/11/2017 que realizaram e/ou realizem horas extras, com adicional de 50%, e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o art. 384 da CLT foi revogado. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. Ante a possível violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, § 1º, da LINDB). Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato-autor para condenar o banco réu ao pagamento de 15 minutos diários de descanso que antecedem o início da prestação de horas extras às empregadas contratadas anteriormente a 11/11/2017 que realizaram e/ou realizem horas extras, com adicional de 50%, e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Assim, a partir de 11/11/2017 a Lei n. 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020417-81.2017.5.04.0861. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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