JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-20.2019.5.17.0101

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-20.2019.5.17.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 43 DA LEI 8.212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DA NOVA NORMA. ARTIGO 150, III, "A", DA CF. SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, Tribunal Regional, em relação a parcelas decorrentes de contrato de trabalho que teve vigência em período anterior a 2009, concluiu que " tanto a multa quanto os juros são devidos, nos termos do art. 35 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, e devem ser aplicados desde a data da prestação dos serviços. " . 3. Operada alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da MP 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). 4. Nesse cenário, resta demonstrada possível ofensa ao artigo 150, III, "a", da CF, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 43 DA LEI 8.212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DA NOVA NORMA. ARTIGO 150, III, "A", DA CF. SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, Tribunal Regional, em relação a parcelas decorrentes de contrato de trabalho que teve vigência em período anterior a 2009, concluiu que " tanto a multa quanto os juros são devidos, nos termos do art. 35 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, e devem ser aplicados desde a data da prestação dos serviços. ". 3. Operada alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da MP 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. 4. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). 5. Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados antes de 5/3/2009 as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas nos moldes da Súmula 368, IV do TST, segundo a qual " Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ' caput' , do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. ". 6. Assim, determinada, no caso, a incidência de juros de mora desde a data da prestação do serviço pelo período anterior à Lei 11.941/2009, resta demonstrada ofensa ao artigo 150, III, "a" da CF, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000589-20.2019.5.17.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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