JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000345-80.2015.5.09.0125

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000345-80.2015.5.09.0125, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 43, § 2°, da Lei nº 8.212/91, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA Esta Corte Superior firmou entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04/03/2009 é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, " caput ", do Decreto nº 3.048/1999). Por outro lado, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias incidirão a partir da efetiva data de prestação dos serviços e a multa a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000345-80.2015.5.09.0125. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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