- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021031-34.2019.5.04.0403, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O recurso de revista da autora teve seu seguimento negado por motivos específicos a cada tema. Rememorem-se os óbices erigidos no despacho denegatório: a) a necessidade do revolvimento fático-probatório quanto ao tema “adicional de insalubridade”; b) quanto ao tema “dano extrapatrimonial” e ao tema “honorários advocatícios”, o TRT entendeu que a recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Nas razões do agravo de instrumento, a autora sustenta que “foi clara ao apontar o conflito entre a decisão do acórdão e a lei constitucional. A Agravante sustenta nas razões de recurso, violação literal e direta a Súmula 289, Súmula 448, II, art. 186, 927 e 932, III do CPC, Súmula 191, art. 6º do DecretoLei nº 4.657/42 (LIDB), Art. 5º, XXXVI da CF”. Repisou os argumentos trazidos nas razões do recurso de revista. 3. A deficiência de fundamentação do agravo de instrumento emerge indubitável, na medida em que a parte não articulou nenhum argumento em contraposição aos fundamentos acima mencionados, o que impossibilitou a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte Regional. Incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. 1. Na hipótese, a Corte Regional, ao condenar a autora (beneficiária da gratuidade de justiça) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré, determinou a suspensão da exigibilidade, que somente poderá ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar a alteração da hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 5. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF na ADI 5.766/DF. 7. Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o TRT consignou que, “considerando que se trata de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo e dotada de nível baixo de complexidade e que, portanto, não exigiu diferenciado grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos pela reclamante devem ser reduzidos ao percentual de 5%, que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas”. 8. Constata-se que o percentual foi arbitrado em 5%, dentro dos limites impostos pelo art. 791-A da CLT. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021031-34.2019.5.04.0403. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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