- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001320-88.2021.5.02.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Verifica-se, do cotejo minucioso entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, que a parte agravante efetivamente não infirmou, nem mesmo de forma tangencial, o óbice autônomo e suficiente erigido na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal Regional, referente à inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria). 2. A deficiência de fundamentação do agravo de instrumento emerge indubitável, na medida em que a agravante não articulou nenhum argumento em contraposição aos fundamentos acima mencionados, o que impossibilita a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte Regional. 3. Logo, não foi observado o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição feita pela agravante é insuficiente. Do trecho, não se verificam diversos elementos fáticos essenciais, que constam no laudo do perito judicial e especialmente foram reproduzidos no acórdão para o deslinde do feito, de modo que o recurso de revista não atende a exigência quanto ao cotejo analítico apto à viabilização do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIAS DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, pontuou que “Tenho como válido o acordo coletivo sobre banco de horas carreado pela ré, eis que não houve impugnação autoral quanto à assinatura, realizada por certificado digital (fls. 63/64).” Registrou que “os controles de jornada possuem colunas específicas que registram os créditos e débitos do banco de horas (fls. 65/68), havendo equívoco apenas no "resumo final" ao registrar saldo inicial e final idênticos, a despeito de movimentação mensal positiva (fl. 68), sendo que tal equívoco foi reconhecido pela ré em razões recursais (fl. 242).” Portanto, com base no lastro probatório trazido aos autos, concluiu que “não há certeza de que o valor pago no TRCT relativo a 66,81 horas extras (fl. 16) corresponde ao exato crédito do banco de horas”. 2. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal Regional, como pretende a parte agravante, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. Logo, de fato, resulta inevitável reconhecer que a parte ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Na hipótese, o TRT consignou que, “No caso, a parte reclamante alegou pobreza (fls. 8) e não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração. Logo, merece a concessão do benefício.” 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, e uma vez declarada na petição inicial a declaração de hipossuficiência econômica do autor, o Tribunal Regional, ao conceder os benefícios da justiça gratuita, convergiu com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar que “ A hipótese, portanto, não é sequer de manutenção da dívida em condição suspensiva de exigibilidade, já que esta situação estava prevista no dispositivo legal declarado inconstitucional e, portanto, foi retirada do campo normativo ”, contrariou decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001320-88.2021.5.02.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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